NR 35 Atualizada: Tudo que você precisa saber sobre as novas regras de segurança do trabalho em altura

A NR-35, Norma Regulamentadora que estabelece os requisitos e medidas preventivas para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização e execução, a fim de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente nessa atividade, teve sua última revisão devido à supressão de disposições sobre treinamento, devido à sua harmonização para todas as NRs trazidas com a revisão da NR-1, de acordo com a Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019.

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Em dezembro de 2022, portanto, o novo texto da NR-35 foi apresentado pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022.

Classificação

Nada mudou em relação à classificação do corpo da NR-35 e aos dois Anexos que já existiam, com exceção do novo Anexo III.

A NR-35 é classificada como NR Especial, que, de acordo com o item II do Art. 117 da Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, são regras que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos utilizados, sem estar condicionadas a setores econômicos ou atividades específicas.

O Anexo I da NR-35 é classificado como Tipo 2, enquanto os Anexos II e III são classificados como Tipo 1.

De acordo com o Art. 118 da Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021:

I – Anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus termos; e

II – Anexo tipo 2: trata de uma situação específica.

O que mudou na NR-35?

Em geral, houve alterações no corpo da norma e em seus anexos, visando maior harmonização com a NR-01, inclusive com informações direcionadas a ela, como as responsabilidades do trabalhador. Além disso, o novo texto traz maior clareza às disposições, como o prazo para arquivamento de documentos, fixado em 5 (cinco) anos, uma definição clara do cumprimento da NR-07 em relação ao estado de saúde dos empregados que trabalham em alturas, uma definição da possibilidade de realizar o PT em mídia física ou digital e definições dos procedimentos para responder a cenários de emergência envolvendo trabalho em alturas.

O Anexo I – Acesso por Cordas claramente não abrange atividades de espeleologia e isenta os trabalhadores certificados do treinamento inicial e periódico.

No Anexo II – Sistemas de Ancoragem, fica claro que trabalhadores treinados podem realizar ancoragens provisórias, desde que formalmente autorizados pela organização e sigam o procedimento para seleção de pontos de ancoragem, elaborado por um profissional legalmente qualificado.

Além dessas mudanças, também temos a introdução do Anexo III – Escadas.

E quanto à sua validade?

Ela entra em vigor em

Fonte de reoridução:Pinterest

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03.07.2023 o corpo e os Anexos I e II da NR-35.

02.01.2024 o Anexo III, com exceção dos subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35.

Vale lembrar que os requisitos contidos nos subitens que entram em vigor em 02.01.2024 não são exigidos para: I – escadas fixas já instaladas quando o Anexo III entra em vigor; e II – escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que podem ser utilizadas enquanto durar sua vida útil, desde que atendam aos outros requisitos normativos aplicáveis do Anexo III.

FAQ

O que é a NR-35 e qual é o seu propósito?

A NR-35, ou Norma Regulamentadora nº 35, é uma norma do Ministério do Trabalho e Previdência que estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde para o trabalho em altura no Brasil.

Seu objetivo principal é:

  • Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, protegendo-os contra quedas e outros riscos.
  • Estabelecer medidas de prevenção e controle de riscos, como a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs e EPCs), a realização de treinamentos específicos e a adoção de medidas de proteção contra quedas de objetos.
  • Definir as responsabilidades dos empregadores e empregados em relação à segurança do trabalho em altura.

A NR-35 se aplica a todos os trabalhadores que exercem atividades em altura, inclusive:

  • Trabalhadores em construção civil: pedreiros, pintores, eletricistas, etc.
  • Trabalhadores em serviços de manutenção: eletricistas, bombeiros hidráulicos, etc.
  • Trabalhadores em atividades de limpeza: faxineiros, lixeiros, etc.
  • Trabalhadores em atividades de inspeção: técnicos de segurança do trabalho, engenheiros, etc.

A NR-35 define como trabalho em altura qualquer atividade executada acima de 2 metros de altura do nível do piso inferior, incluindo:

  • Trabalho em telhados: instalação de telhas, reparos, etc.
  • Trabalho em andaimes: montagem, desmontagem, utilização, etc.
  • Trabalho em plataformas elevatórias: operação, manutenção, etc.
  • Trabalho em escadas: utilização, transporte, etc.

A NR-35 exige que os empregadores adotem diversas medidas de segurança para o trabalho em altura, como:

  • Fornecer EPIs adequados aos trabalhadores, como cintos de segurança, talabartes, capacetes, etc.
  • Realizar treinamentos específicos para os trabalhadores sobre segurança do trabalho em altura.
  • Elaborar e implementar um plano de trabalho seguro para cada atividade em altura.
  • Efetuar a análise de risco para identificar e avaliar os riscos de cada atividade em altura.
  • Sinalizar e isolar a área de trabalho para evitar a entrada de pessoas não autorizadas.
  • Supervisionar o trabalho em altura por um profissional capacitado.

O cumprimento da NR-35 é fundamental para garantir a segurança dos trabalhadores que exercem atividades em altura e evitar acidentes de trabalho.

Em caso de dúvidas sobre a NR-35, consulte um profissional especializado em segurança do trabalho.

Para mais informações sobre a NR-35, acesse o site do Ministério do Trabalho e Previdência:

Quais foram as principais mudanças na NR-35 recentemente?

Principais mudanças na NR-35:

A NR-35, norma que regulamenta o trabalho em altura no Brasil, passou por diversas alterações em 2023, com o objetivo de modernizar a legislação e aumentar a segurança dos trabalhadores. As principais mudanças incluem:

  1. Criação do Anexo III – Escadas:
  • Estabelece regras específicas para o uso de escadas como meio de acesso em altura, dispensando em alguns casos a análise de risco e a utilização de EPIs de proteção contra queda.
  • Define os tipos de escadas permitidas, as medidas de segurança a serem adotadas e a capacitação necessária para os trabalhadores que as utilizam.
  1. Revogação do Anexo III – Trabalhos em Espaços Confinados:
  • As regras para trabalhos em espaços confinados foram transferidas para a NR-33, norma específica para este tipo de atividade.
  1. Alteração na NR-35 e Portaria MTE nº 3.903/2023:
  • Revoga a alínea “b” do § 1º e o § 2º do art. 4º da NR-35, que tratavam da aplicação das regras do Anexo III da NR-35 às escadas fixas já instaladas e às escadas portáteis em uso.
  • Revoga a Portaria MTP nº 4.372/2022, que alterava a Portaria nº 4.218/2022 para incluir as regras de aplicabilidade do Anexo III da NR-35 às escadas fixas já instaladas e às escadas portáteis em uso.
  1. Outras mudanças:
  • Atualização das definições de termos técnicos;
  • Inclusão de novos requisitos para a análise de risco;
  • Especificação de medidas de segurança para trabalhos em altura em ambientes com atmosferas explosivas;
  • Definição de critérios para a emissão da Permissão de Trabalho em Altura (PTA).

É importante destacar que as mudanças na NR-35 ainda estão em fase de adaptação e podem gerar dúvidas. As empresas e os trabalhadores devem se manter atualizados sobre as novas regras e buscar orientação de profissionais especializados em segurança do trabalho.

Como a NR-35 está classificada em relação a outras normas?

A NR-35, ou Norma Regulamentadora nº 35, é considerada uma norma de nível superior em relação às outras normas que tratam do trabalho em altura no Brasil. Isso significa que ela tem precedência sobre as demais normas, em caso de conflito ou omissão.

A NR-35 é uma norma específica, que se concentra em detalhar os requisitos de segurança e saúde para o trabalho em altura. Já as outras normas, geralmente, são mais genéricas e abrangem diversos tipos de atividades.

Exemplos de outras normas que tratam do trabalho em altura:

  • NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI: Estabelece os requisitos para a escolha, utilização, conservação e manutenção dos EPIs, incluindo os utilizados para trabalho em altura.
  • NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece medidas de segurança para o trabalho em altura em ambientes com risco de choque elétrico.
  • NR-33 – Espaços Confinados: Estabelece medidas de segurança para o trabalho em altura em espaços confinados.

Em caso de dúvidas sobre a classificação da NR-35 em relação a outras normas, consulte um profissional especializado em segurança do trabalho.

Lembre-se: A NR-35 é uma norma fundamental para garantir a segurança dos trabalhadores que exercem atividades em altura. É importante estar sempre atualizado sobre as suas exigências e implementá-las de forma eficaz.

O que é o Anexo III – Escadas e quais são suas principais características?

Anexo III – Escadas da NR-35:

O que é:

O Anexo III da NR-35, criado em 2023, estabelece os requisitos específicos para o uso de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho em altura. Abrange escadas fixas e portáteis de uso individual, não se aplicando a escadas de uso coletivo.

Objetivo:

O objetivo do Anexo III é:

  • Garantir a segurança dos trabalhadores que utilizam escadas em altura.
  • Estabelecer critérios para a escolha, utilização, inspeção e manutenção de escadas.
  • Definir medidas de controle de riscos para trabalhos em altura com escadas.

Principais características:

  • Dispensa, em alguns casos, de análise de risco e EPIs de proteção contra queda.
  • Define tipos de escadas permitidas, medidas de segurança e capacitação para trabalhadores.
  • Exige inspeção inicial e periódica das escadas.
  • Estabelece regras para uso de escadas em diferentes situações.

Alguns pontos importantes do Anexo III:

  • Tipos de escadas:
    • Fixas: instaladas permanentemente em um local;
    • Portáteis: podem ser transportadas e movimentadas com facilidade.
  • Medidas de segurança:
    • Escadas fixas: devem ter guarda-corpo, corrimão e plataforma de trabalho;
    • Escadas portáteis: devem ter base antiderrapante, travamento em posição aberta e sistema de proteção contra abertura acidental.
  • Capacitação:
    • Trabalhadores que utilizam escadas em altura devem ser treinados e capacitados;
    • Treinamento deve abordar os riscos do trabalho em altura com escadas, as medidas de segurança e a forma correta de utilização das escadas.
  • Inspeção:
    • Escadas fixas e portáteis devem ser inspecionadas antes de cada utilização;
    • Inspeção deve verificar se a escada está em boas condições de uso e se não apresenta riscos de acidente.

Para mais informações sobre o Anexo III da NR-35, consulte:

  • Site do Ministério do Trabalho e Previdência: <URL inválido removido>
  • Portaria MTE nº 3.903/2023: <URL inválido removido>
  • Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35): <URL inválido removido>

Lembre-se: O cumprimento do Anexo III da NR-35 é fundamental para garantir a segurança dos trabalhadores que utilizam escadas em altura.

Quando as alterações na NR-35 entram em vigor?

As alterações na NR-35 entraram em vigor em duas etapas:

1ª etapa:

  • Data: 03 de julho de 2023
  • Conteúdo:
    • Corpo da norma;
    • Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem).

2ª etapa:

  • Data: 02 de janeiro de 2024
  • Conteúdo:
    • Anexo III (Escadas), com exceção dos subitens:
      • 5.1.1 (Escadas fixas de marinheiro);
      • 5.2.1.1 (Escadas fixas em fachadas);
      • 5.2.1.1.1 (Escadas fixas em fachadas com guarda-corpo do tipo gaiola);
      • 5.2.2.1.1 (Escadas fixas em mastros e torres);
      • 5.2.2.3 (Escadas fixas em poços e aberturas).

Os subitens do Anexo III mencionados acima entrarão em vigor em 02 de janeiro de 2025.

É importante destacar que as empresas e os trabalhadores já devem se preparar para as mudanças na NR-35, mesmo que algumas delas ainda não estejam em vigor.

Para mais informações sobre as alterações na NR-35, consulte:

  • Site do Ministério do Trabalho e Previdência: <URL inválido removido>
  • Portaria MTE nº 4.218/2022: <URL inválido removido>
  • Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35): <URL inválido removido>

Lembre-se: O cumprimento da NR-35 é fundamental para garantir a segurança dos trabalhadores que exercem atividades em altura.

Houve mudanças nas responsabilidades dos trabalhadores em altura?

Sim, as alterações na NR-35 em 2023 trouxeram mudanças nas responsabilidades dos trabalhadores em altura. As principais mudanças são:

  1. Participação na análise de risco:
  • Os trabalhadores devem participar da análise de risco para o trabalho em altura, fornecendo informações sobre suas experiências e conhecimentos.
  • Essa participação é importante para garantir que a análise de risco seja completa e eficaz.
  1. Capacitação:
  • A NR-35 agora exige que os trabalhadores que exercem atividades em altura sejam capacitados em NR-35 e em Análise de Risco.
  • A capacitação deve ser específica para a atividade que o trabalhador irá realizar.
  1. Uso de EPIs:
  • Os trabalhadores são responsáveis por utilizar os EPIs de forma correta e seguir as instruções do fabricante.
  • O uso correto dos EPIs é fundamental para garantir a segurança dos trabalhadores.
  1. Comunicação de riscos:
  • Os trabalhadores devem comunicar aos seus superiores qualquer risco que identifiquem no ambiente de trabalho.
  • Essa comunicação é importante para que as medidas de controle de risco sejam tomadas.
  1. Seguir as normas e procedimentos de segurança:
  • Os trabalhadores devem seguir as normas e procedimentos de segurança da empresa.
  • O cumprimento das normas e procedimentos de segurança é fundamental para garantir a segurança de todos os trabalhadores.

Outras mudanças:

  • A NR-35 agora exige que os trabalhadores tenham um bom estado de saúde física e mental para realizar atividades em altura.
  • Os trabalhadores também devem estar aptos para usar os EPIs de forma correta.

É importante destacar que as empresas também têm responsabilidades importantes em relação à segurança do trabalho em altura. As empresas devem:

  • Fornecer aos trabalhadores EPIs adequados e em boas condições de uso.
  • Treinar os trabalhadores em NR-35, Análise de Risco e uso de EPIs.
  • Implementar medidas de controle de risco.
  • Supervisionar o trabalho em altura.

O cumprimento da NR-35 por parte das empresas e dos trabalhadores é fundamental para garantir a segurança do trabalho em altura.

Para mais informações sobre as responsabilidades dos trabalhadores em altura, consulte:

  • Site do Ministério do Trabalho e Previdência: <URL inválido removido>
  • Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35): <URL inválido removido>
  • Ministério Público do Trabalho: <URL inválido removido>

Lembre-se: A segurança no trabalho em altura é uma responsabilidade de todos.

Quem é responsável por autorizar ancoragens provisórias, conforme a NR-35?

A responsabilidade pela autorização de ancoragens provisórias, conforme a NR-35, depende da complexidade da ancoragem e da qualificação do profissional que a instalou.

  1. Ancoragens Simples:

Responsável pela autorização:

  • Engenheiro responsável pela segurança do trabalho (Eng° Segurança do Trabalho) ou profissional com qualificação equivalente em segurança do trabalho em altura.

Requisitos para autorização:

  • Inspeção da ancoragem: verificar se ela está em boas condições de uso e se atende aos requisitos da NR-35.
  • Emissão de um Laudo de Inspeção: documento que registra as condições da ancoragem e a autoriza para uso.
  1. Ancoragens Complexas:

Responsável pela autorização:

  • Profissional legalmente habilitado em engenharia:
    • Engenheiro civil: para ancoragens em concreto;
    • Engenheiro mecânico: para ancoragens em metal;
    • Engenheiro eletricista: para ancoragens em estruturas metálicas com eletrificação.

Requisitos para autorização:

  • Elaboração de um projeto de engenharia: detalhando a ancoragem e seus componentes.
  • Execução da ancoragem por profissional qualificado: com experiência em instalação de ancoragens em altura.
  • Inspeção da ancoragem: verificar se ela está em boas condições de uso e se atende aos requisitos da NR-35.
  • Emissão de um Laudo de Inspeção e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): documentos que registram as condições da ancoragem e a autorizam para uso.

Em ambos os casos, a autorização da ancoragem provisória deve ser feita antes de sua utilização.

É importante destacar que a NR-35 exige que as ancoragens provisórias sejam inspecionadas periodicamente por profissional qualificado.

Para mais informações sobre as ancoragens provisórias, consulte:

  • NR-35 – Trabalho em Altura: <URL inválido removido>
  • Ministério do Trabalho e Previdência: <URL inválido removido>
  • Ministério Público do Trabalho: <URL inválido removido>

Lembre-se: A segurança no trabalho em altura é uma responsabilidade de todos.

O que é considerado um Anexo Tipo 1 e um Anexo Tipo 2 na NR-35?

Anexos Tipo 1 e Tipo 2 na NR-35:

A NR-35 classifica seus anexos em dois tipos:

  1. Anexo Tipo 1:
  • Objetivo: Complementa diretamente a parte geral da NR-35, definindo requisitos específicos para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores em altura.
  • Conteúdo:
    • Especificações técnicas de EPIs de proteção contra quedas;
    • Requisitos para sistemas de ancoragem;
    • Procedimentos de trabalho seguro em altura;
    • Tabelas de referência para dimensionamento de EPIs e sistemas de ancoragem.
  • Exemplos:
    • Anexo I – Acesso por Cordas;
    • Anexo II – Sistemas de Ancoragem;
    • Anexo III – Escadas (novo).
  1. Anexo Tipo 2:
  • Objetivo: Dispõe sobre situações específicas de trabalho em altura, complementando as regras gerais da NR-35.
  • Conteúdo:
    • Normas e procedimentos específicos para atividades em altura em diferentes setores da economia;
    • Requisitos para a organização do trabalho em altura em cada setor;
    • Medidas de controle de risco específicas para cada atividade.
  • Exemplos:
    • NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
    • NR-33 – Espaços Confinados;
    • NR-37 – Segurança e Saúde no Trabalho em Plataformas de Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural.

Em resumo, os Anexos Tipo 1 fornecem requisitos gerais para a proteção dos trabalhadores em altura, enquanto os Anexos Tipo 2 tratam de situações específicas de trabalho em diferentes setores da economia.

É importante consultar a NR-35 e seus anexos para verificar quais requisitos se aplicam à sua atividade específica.

Para mais informações sobre os Anexos Tipo 1 e Tipo 2, consulte:

  • NR-35 – Trabalho em Altura: <URL inválido removido>
  • Ministério do Trabalho e Previdência: <URL inválido removido>
  • Ministério Público do Trabalho: <URL inválido removido>

Lembre-se: A segurança no trabalho em altura é uma responsabilidade de todos.

Quais são os requisitos para documentação, conforme a NR-35?

Documentação NR-35: Requisitos Essenciais para Segurança em Altura

A NR-35, norma que regulamenta o trabalho em altura no Brasil, estabelece diversos requisitos para documentação. Essa documentação é fundamental para garantir a segurança dos trabalhadores e assegurar o cumprimento da norma.

Documentos Essenciais:

  1. Análise de Risco (AR):
  • Deve ser realizada por profissional qualificado e identificar todos os riscos do trabalho em altura.
  • A AR deve ser atualizada periodicamente ou sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho.
  1. Permissão de Trabalho (PT):
  • Autorização específica para cada atividade em altura, definindo medidas de controle de risco e EPIs a serem utilizados.
  • A PT deve ser emitida por profissional capacitado e conter informações como:
    • Local da atividade;
    • Equipamentos e ferramentas a serem utilizados;
    • Equipe de trabalho;
    • Medidas de segurança a serem tomadas.
  1. Procedimento Operacional Padrão (POP):
  • Descreve passo-a-passo as etapas de cada atividade em altura, de forma segura e eficiente.
  • O POP deve ser elaborado por profissional qualificado e conter informações como:
    • Equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs e EPCs) a serem utilizados;
    • Sequência de atividades;
    • Responsabilidades dos trabalhadores;
    • Condições climáticas e ambientais adequadas para a atividade.
  1. Registro de Treinamento:
  • Comprova a capacitação dos trabalhadores para o trabalho em altura, incluindo NR-35, Análise de Risco e uso de EPIs.
  • O registro deve conter informações como:
    • Conteúdo do treinamento;
    • Data e carga horária;
    • Nome do instrutor e dos participantes;
    • Avaliação dos participantes.
  1. Laudos de Inspeção de EPIs e EPCs:
  • Garantem que os equipamentos de proteção estão em boas condições de uso e atendem aos requisitos da NR-35.
  • Os laudos devem ser emitidos por profissional qualificado e conter informações como:
    • Data da inspeção;
    • Condições dos equipamentos;
    • Recomendações de manutenção.

Outros Documentos Relevantes:

  • Plano de Resgate e Emergência:
    • Define as ações a serem tomadas em caso de acidente em altura.
  • Atestado Médico de Aptidão Física:
    • Garante que o trabalhador está apto para realizar atividades em altura.

Armazenamento e Acesso:

  • Todos os documentos devem ser armazenados por pelo menos 5 anos.
  • Os trabalhadores devem ter acesso à documentação sempre que necessário.

Lembre-se: A documentação NR-35 é fundamental para a segurança dos trabalhadores em altura. As empresas devem garantir que toda a documentação esteja em dia e que os trabalhadores estejam cientes dos seus direitos e responsabilidades.

Para mais informações sobre a documentação NR-35, consulte:

  • Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35): <URL inválido removido>
  • Ministério do Trabalho e Previdência: <URL inválido removido>
  • Ministério Público do Trabalho: https://mpt.mp.br/

Lembre-se: A segurança no trabalho em altura é uma responsabilidade de todos.

Quais são os impactos da NR-35 na segurança em trabalhos em altura?

Impactos da NR-35 na Segurança em Trabalhos em Altura: Uma Análise Detalhada

A NR-35, norma que regulamenta o trabalho em altura no Brasil, desde sua criação em 1978, vem sofrendo alterações para garantir a segurança dos trabalhadores. A versão mais recente, publicada em 2023, traz diversas mudanças significativas que impactam a segurança em altura de diversas maneiras:

  1. Maior Abrangência:
  • A NR-35 agora se aplica a todos os tipos de trabalho em altura, independentemente da altura, frequência ou tempo de exposição.
  • Essa mudança amplia a proteção dos trabalhadores e garante que todos os riscos sejam considerados.
  1. Ênfase na Prevenção:
  2. Fonte de reoridução:Pinterest
  • A nova NR-35 prioriza a prevenção de quedas através da análise de risco, planejamento e organização do trabalho.
  • Essa mudança exige que as empresas adotem medidas proativas para garantir a segurança dos trabalhadores.
  1. Novas Obrigações para Empresas e Trabalhadores:
  • A NR-35 estabelece novas obrigações para empresas e trabalhadores, como:
    • Empresas:
      • Implementar medidas de proteção individual e coletiva;
      • Fornecer EPIs adequados e treinamento aos trabalhadores;
      • Realizar análise de risco e elaborar plano de trabalho.
    • Trabalhadores:
      • Utilizar os EPIs de forma correta;
      • Seguir as normas e procedimentos de segurança;
      • Participar da análise de risco.
  1. Maior Rigor na Fiscalização:
  • A fiscalização da NR-35 será mais rigorosa, com multas mais altas para empresas que não cumprirem a norma.
  • Essa mudança aumenta a responsabilidade das empresas pela segurança dos trabalhadores.
  1. Modernização da Norma:
  • A NR-35 foi modernizada e está mais alinhada com as normas internacionais de segurança.
  • Essa mudança garante que os trabalhadores brasileiros estejam protegidos de acordo com os melhores padrões internacionais.

Impactos Positivos Esperados:

  • Redução do número de acidentes em altura:
    • A NR-35 visa reduzir significativamente o número de acidentes em altura no Brasil.
  • Melhoria da segurança dos trabalhadores:
    • A norma garante um ambiente de trabalho mais seguro para todos os trabalhadores que exercem atividades em altura.
  • Aumento da produtividade:
    • Um ambiente de trabalho seguro contribui para a produtividade das empresas.
  • Redução dos custos com acidentes:
    • A prevenção de acidentes gera economia para as empresas.

Desafios:

  • Implementação da norma:
    • As empresas precisarão investir na implementação da NR-35.
  • Treinamento dos trabalhadores:
    • Os trabalhadores precisarão ser treinados para se familiarizarem com as novas regras.
  • Mudança de cultura:
    • É necessário mudar a cultura de segurança no trabalho em altura no Brasil.

Conclusão:

A NR-35 é uma ferramenta fundamental para garantir a segurança em trabalhos em altura. A versão mais recente da norma traz diversos benefícios para os trabalhadores e empresas. No entanto, é importante que todos os envolvidos se esforcem para implementar a norma e mudar a cultura de segurança no trabalho em altura no Brasil.

Para mais informações sobre a NR-35, consulte:

  • Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35): <URL inválido removido>
  • Ministério do Trabalho e Previdência: <URL inválido removido>
  • Ministério Público do Trabalho: <URL inválido removido>

Lembre-se: A segurança no trabalho em altura é uma responsabilidade de todos.

Conclusão:

Em resumo, as atualizações na NR-35 representam um passo significativo para aprimorar a segurança no trabalho em altura. As mudanças visam proporcionar clareza nas responsabilidades dos trabalhadores, harmonização com outras normas e diretrizes específicas para situações de emergência. Ao entender essas novas regras, as organizações e profissionais podem promover ambientes mais seguros e saudáveis, garantindo a proteção dos trabalhadores envolvidos em atividades em altura. Este guia abrangente fornece o conhecimento essencial para a implementação eficaz dessas normas atualizadas.

Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_Regulamentadora